Art 1º - A presente norma visa regulamentar a eleição condominial para os cargos do CONSELHO ADMINISTRATIVO, CONSELHO FISCAL, SÍNDICO e SUBSÍNDICO do Condomínio Bosque das Poetas, em conformidade com o título IV capítulos III, IV e V da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Parágrafo 1º - Os cargos eletivos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:
• 1 SÍNDICO;
• 1 SUB-SÍNDICO;
Parágrafo 2º - Os mandatos dos cargos de SÍNDICO e SUB-SÍNDICO serão de 01 ano, a contar de 01/06/2011 até 31/05/2012.
Art. 2º - Poderão se inscrever todos os condôminos que:
1. Sejam proprietários;
2. Inquilinos, somente com a devida autorização por escrito e firma reconhecida do respectivo proprietário para participar do processo eleitoral;
3. Estejam em dia com a taxa do condomínio;
4. Não tenha relação comercial formal ou informal com o condomínio, incluindo familiares em primeira linha de ascendência;
Parágrafo Único: Para efeitos das normas legais vigentes e as presentes normas, serão considerados inadimplentes, portanto impedido de concorrer ao pleito, os condôminos com atraso na mensalidade superior a (30) trinta dias a contar da data do vencimento até o dia da inscrição. Mesmo os condôminos com acordo de pagamento de mensalidades vencidas não poderão ser considerados adimplentes se, à data das inscrições, ainda não estiverem concluídos totalmente os seus débitos.
Art. 3º - Só será permitida a inscrição de apenas um condômino por unidade;
Art. 4º - A cada condômino só será permitida a inscrição em apenas um cargo;
Art. 5º - O condômino não poderá nomear como seu procurador, perante as Assembléias Gerais, o Síndico, Sub-Síndico ou membro efetivo do Conselho Consultivo Fiscal e Conselho Administrativo;
Art. 6º Cada condômino poderá representar apenas 01 proprietário;
Art. 7º - As inscrições poderão feitas no dia da eleição.
Parágrafo 1º - Os candidatos deverão estar munidos dos seguintes documentos:
1-Documento de identidade;
2-Inquilino: identidade e autorização específica do proprietário com firma reconhecida, para que possa representá-lo no pleito objeto das presentes normas;
Parágrafo 2º - No ato da inscrição o candidato deverá preencher um formulário em que reconhece está ciente das normas das eleições condominiais.
Art. 8º - Aos candidatos será dada uma oportunidade de se apresentar à comunidade condominial 30 minutos antes das eleições.
Parágrafo único – Será dado a cada candidato um tempo de no máximo 10 (dez) minutos, para a sua apresentação e em seguida facultado aos condôminos a formulação de perguntas individuais ou coletivas.
Art. 9º - As eleições ocorrerão ao final da Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 14 de maio de 2011 às 08h30min em primeira convocação, no salão de festas do condomínio.
Parágrafo 1º - Serão considerados eleitores todos os condôminos adimplentes e representantes legais e únicos de cada unidade do condomínio, valendo para estes, no que couberem, as mesmas caracterizações de adimplência descritas no Art. 2º parágrafo único, da presente norma.
Parágrafo 2º - Cada eleitor receberá uma cédula onde constarão os nomes dos candidatos correspondentes, regularmente inscritos e discriminados alfabeticamente e votará em SÍNDICO e SUB-SÍNDICO.
Parágrafo 3º - Cada eleitor preencherá sua cédula secretamente e as depositará em uma urna disponibilizada para tanto.
Parágrafo 4º - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
Art. 10º - No caso dos cargos eletivos para síndico e subsíndico listados nas presentes Normas, não haver candidatos regularmente inscritos ou a soma do número de votos nulos e brancos ser superior ao número de votos válidos, caberá à Assembléia deliberar sobre o preenchimento do referido cargo então considerado vacante, podendo ser marcado uma nova eleição.
Art. 11º - Todo o processo eleitoral e a observância das presentes normas serão conduzidos por uma Comissão Eleitoral composta por até 03 (três) condôminos voluntários que deverão se apresentar a administração do condomínio até o dia 11/05/2009, os membros desta comissão não devem ter vinculações presumidamente explícitas com quaisquer dos pretensos candidatos.
Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, resguardado os instrumentos legais vigentes, incluindo a Convenção e o Regulamento Interno do Condomínio.
Parágrafo 1º - Os cargos eletivos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:
• 1 SÍNDICO;
• 1 SUB-SÍNDICO;
Parágrafo 2º - Os mandatos dos cargos de SÍNDICO e SUB-SÍNDICO serão de 01 ano, a contar de 01/06/2011 até 31/05/2012.
Art. 2º - Poderão se inscrever todos os condôminos que:
1. Sejam proprietários;
2. Inquilinos, somente com a devida autorização por escrito e firma reconhecida do respectivo proprietário para participar do processo eleitoral;
3. Estejam em dia com a taxa do condomínio;
4. Não tenha relação comercial formal ou informal com o condomínio, incluindo familiares em primeira linha de ascendência;
Parágrafo Único: Para efeitos das normas legais vigentes e as presentes normas, serão considerados inadimplentes, portanto impedido de concorrer ao pleito, os condôminos com atraso na mensalidade superior a (30) trinta dias a contar da data do vencimento até o dia da inscrição. Mesmo os condôminos com acordo de pagamento de mensalidades vencidas não poderão ser considerados adimplentes se, à data das inscrições, ainda não estiverem concluídos totalmente os seus débitos.
Art. 3º - Só será permitida a inscrição de apenas um condômino por unidade;
Art. 4º - A cada condômino só será permitida a inscrição em apenas um cargo;
Art. 5º - O condômino não poderá nomear como seu procurador, perante as Assembléias Gerais, o Síndico, Sub-Síndico ou membro efetivo do Conselho Consultivo Fiscal e Conselho Administrativo;
Art. 6º Cada condômino poderá representar apenas 01 proprietário;
Art. 7º - As inscrições poderão feitas no dia da eleição.
Parágrafo 1º - Os candidatos deverão estar munidos dos seguintes documentos:
1-Documento de identidade;
2-Inquilino: identidade e autorização específica do proprietário com firma reconhecida, para que possa representá-lo no pleito objeto das presentes normas;
Parágrafo 2º - No ato da inscrição o candidato deverá preencher um formulário em que reconhece está ciente das normas das eleições condominiais.
Art. 8º - Aos candidatos será dada uma oportunidade de se apresentar à comunidade condominial 30 minutos antes das eleições.
Parágrafo único – Será dado a cada candidato um tempo de no máximo 10 (dez) minutos, para a sua apresentação e em seguida facultado aos condôminos a formulação de perguntas individuais ou coletivas.
Art. 9º - As eleições ocorrerão ao final da Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 14 de maio de 2011 às 08h30min em primeira convocação, no salão de festas do condomínio.
Parágrafo 1º - Serão considerados eleitores todos os condôminos adimplentes e representantes legais e únicos de cada unidade do condomínio, valendo para estes, no que couberem, as mesmas caracterizações de adimplência descritas no Art. 2º parágrafo único, da presente norma.
Parágrafo 2º - Cada eleitor receberá uma cédula onde constarão os nomes dos candidatos correspondentes, regularmente inscritos e discriminados alfabeticamente e votará em SÍNDICO e SUB-SÍNDICO.
Parágrafo 3º - Cada eleitor preencherá sua cédula secretamente e as depositará em uma urna disponibilizada para tanto.
Parágrafo 4º - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
Art. 10º - No caso dos cargos eletivos para síndico e subsíndico listados nas presentes Normas, não haver candidatos regularmente inscritos ou a soma do número de votos nulos e brancos ser superior ao número de votos válidos, caberá à Assembléia deliberar sobre o preenchimento do referido cargo então considerado vacante, podendo ser marcado uma nova eleição.
Art. 11º - Todo o processo eleitoral e a observância das presentes normas serão conduzidos por uma Comissão Eleitoral composta por até 03 (três) condôminos voluntários que deverão se apresentar a administração do condomínio até o dia 11/05/2009, os membros desta comissão não devem ter vinculações presumidamente explícitas com quaisquer dos pretensos candidatos.
Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, resguardado os instrumentos legais vigentes, incluindo a Convenção e o Regulamento Interno do Condomínio.
Natal, 05 de abril de 2011.
Haroldo Lopes de Santana
Membro da Comissão Eleitoral
Membro da Comissão Eleitoral